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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Diplomação dos eleitos 2014



No próximo dia 18 do corrente, às 17h, no auditório Governador Lavoisier Maia do Centro de Convenções de Natal, realizar-se-á a cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos no último pleito.

Durante o evento, os eleitos aos cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes de senador, deputados federais e estaduais, em sessão solene do pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE-RN, vão ser diplomados e, consequentemente, estarão aptos a tomarem posse nos respectivos cargos.

DIPLOMAÇÃO valida à eleição de cada um dos escolhidos pela maioria dos eleitores e fecha o ciclo eleitoral que compreende o espaço de tempo entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos. 

Data: 18 de Dezembro de 2014
Local: Auditório Gov. Lavoisier Maia – Centro de Convenções de Natal
Público: Diplomandos, convidados, familiares, autoridades e imprensa (acesse o link para credenciamento).
Obs.: Todos os DIPLOMANDOS, com menos de 45 anos, deverão protocolar no TRE-RN, comprovante de quitação do serviço militar .
ATENÇÃO PARA AS DATAS:
Indicação pelos diplomandos do nome da pessoa que lhes entregará o diploma: até 06/12/2014 (e-mail:cerimonial@tre-rn.jus.br)

No dia do evento, por favor, chegar com antecedência de uma (1) hora para recebimento das credenciais.

Prazos

A diplomação é um ato formal que encerra o processo eleitoral. O diploma recebido é um documento indispensável para que o eleito tome posse no seu cargo.
É a diplomação também que marca o início do prazo para dois tipos de ações judiciais: o recurso contra a expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo.
O primeiro recurso, como o próprio nome diz, só pode ser interposto contra candidato eleito e diplomado. O prazo para o sua interposição é de três dias a partir da diplomação. As únicas hipóteses que ensejam esse recurso estão previstas no Código Eleitoral, no artigo 262. São elas:
- inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
- errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
- erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
- concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Já a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) está prevista na Constituição Federal (art. 14, § 10) para casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e deve ser proposta em até quinze dias da diplomação.

SUPLENTES

Os suplentes deverão requerer seus diplomas, junto ao TRE-RN, a partir do próximo dia 20/12/2014.

Fonte:http://www.tre-rn.jus.br/

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