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domingo, 13 de outubro de 2013

Decisão determina realização de cirurgia e restabelece propaganda do Governo



O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que o secretário estadual de Saúde providencie, pessoalmente, os procedimentos necessários à realização de uma cirurgia para uma menor que é portadora de "paralisia cerebral osteotomia pélvica e femural, necessitando de uma cirurgia de reconstrução do quadril direito". De acordo com os autos, o procedimento seria urgente e o tratamento somente poderia ser realizado fora do RN. O secretário terá um prazo de 15 dias para viabilizar a cirurgia, seja em hospital da rede pública ou privada, sob pena da adoção de medidas coercitivas, administrativas, cíveis ou penais, inclusive com caracterização do crime de desobediência.
Em sua decisão, o desembargador Claudio Santos decidiu ainda revogar a determinação para que fossem suspensas toda a publicidade e propagandas pagas pelo Estado do RN. A decisão do membro da Corte de Justiça se deu na análise do Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.017525-9, ajuizado pelo Estado do RN contra decisão do juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Poço Branco nos autos da Ação Ordinária nº 0100346-14.2013.8.20.0149. O juiz de primeiro grau havia determinado a viabilização da cirurgia sob pena da suspensão de todos os gastos do Executivo estadual com propaganda institucional, além de multa de R$ 1 milhão ao secretário estadual de Comunicação Social por descumprimento, bem como das empresas que veiculassem essa propaganda.
Ao analisar os pedidos feitos pelo Estado do RN no Agravo, o julgador entendeu que “as diversas determinações judiciais, contidas no aludido decisum de primeiro grau, extravasaram o âmbito de atuação jurisdicional”. O desembargador pontua ter havido “excesso na decisão combatida, porquanto, entre as medidas necessárias e adequadas visando ao cumprimento da decisão judicial, previstas no art. 461, § 4º do CPC, existem outras eficazes que podem ser tomadas, e que são suficientes para a efetivação da tutela específica, ficando o bloqueio de valores, como garantia da execução do procedimento cirúrgico, como última providência a ser tomada, se ineficazes as anteriores”.
O magistrado entende ainda que não é cabível ao julgador manter a suspensão de toda a propaganda institucional do Governo, sob o argumento de ausência de garantia do direito à saúde, pois a propaganda teria previsão constitucional.
Vê-se do texto constitucional que há um poder-dever de publicização dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, os quais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Servem, pois, à cidadania a ampla divulgação dos atos de Governo, pois dão densidade aos princípios da legalidade moralidade, publicidade e eficiência, permitindo, assim, o controle das políticas públicas e estimulando a participação da cidadania na consecução e no controle dos programas governamentais. O que se veda, isto sim, é a promoção pessoal de autoridades e servidores”, destaca o desembargador Claudio Santos.
Sobre a determinação da suspensão da publicidade pelo magistrado de primeiro grau, Claudio Santos considera que “o Poder Judiciário não pode – por impedimento em balizas constitucionais – se arvorar do poder-dever de melhorar a gestão dos serviços públicos essenciais, assumindo a administração e o exercício de atribuições alheias, mas apenas corrigir eventuais ilegalidades ou desvios, repondo a paz social, na medida do possível”.

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