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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Estado é condenado por atrasar pagamento de Plano de Cargos da Tributação



Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram provimento a um recurso movido pelo Estado, que pedia a reforma da sentença inicial, que determinou o pagamento de vencimentos relacionados ao Plano de Cargos dos servidores da Tributação, implementado por meio da Lei Complementar nº 420, de 31 de março de 2010.
No recurso, o Ente público argumentou que, “se os limites dos gastos com pessoal estão sendo ultrapassados, a implantação de novas tabelas de vencimentos para os servidores da Procuradoria Geral do Estado do RN não pode ser feita, por afrontar o artigo 22 da própria LCE 430/10 e ainda o artigo 22 da LC 101/2000 e o artigo 169 da Constituição da República.
A decisão, no entanto, ressaltou que, quanto aos artigos 167 e 169, da Constituição Federal, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1292-MT, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
“Sob esse enfoque, é desprovida de subsistência a alegação de ausência de dotação orçamentária para implantação do reajuste previsto em lei que já se encontra em vigor há aproximadamente três anos”, acrescenta o relator do processo no TJRN, desembargador Amílcar Maia.
De acordo com ele, ao considerar verdadeiro o argumento da ausência de prévia dotação orçamentária, levando-se em conta o entendimento pacífico da Suprema Corte, a implantação do novo padrão remuneratório já deveria ter sido efetivada a partir do ano de 2011, exercício seguinte à sua criação.

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